Centro de Estudos Culturais e de Acção Social
RAIO DE LUZ
Estatutos
CAPÍTULO I
Natureza, Denominação, Sede e Objecto
Art.º 1.º
Denominação e natureza jurídica
1. O Centro de Estudos Culturais e de Acção Social Raio de Luz é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, sócio-cultural e ambiental de inspiração cristã, ligada à Igreja Católica, que visa fundamentalmente a promoção e valorização social, cultural, recreativa e intelectual da pessoa humana baseada nos valores morais da Justiça e da Solidariedade Social regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
2. O Centro de Estudos Culturais e de Acção Social Raio de Luz foi ereto canonicamente pelo Ordinário diocesano de Setúbal a 26/05/1985, mediante a aprovação dos estatutos.
Art.º 2.º
Sede e âmbito de ação
1. A Associação tem a sua sede em Sampaio, Avenida D. Manuel da Silva Martins, n.º 8, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, distrito e diocese de Setúbal.
2. O âmbito de ação social da Associação abrange todo o concelho de Sesimbra.
3. A Associação não tem qualquer opção político-partidária.
Art.º 3.º
Objetivos
1. A Associação tem como principais objetivos:
a) A prossecução e realização, por si só e/ou em colaboração com outras entidades, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, de iniciativas de apoio à Comunidade local, das famílias em geral e das crianças, jovens e idosos em particular;
b) Promover ações de intervenção comunitária e apoio à família, nomeadamente através da criação de um gabinete de apoio à família e da realização de cursos de formação;
c) Apoiar a integração social e comunitária das famílias;
d) Cooperar com os órgãos do poder local, regional ou central, e também com entidades privadas, na consecução de fins comuns, nomeadamente contribuir para a resolução de problemas sociais, económicos e educacionais;
e) Apoiar a investigação nos domínios histórico, científico e artístico, designadamente através da promoção de cursos sobre história, arte, literatura e, de uma maneira geral, sobre a cultura ou civilização de raiz sesimbrense, da Península da Arrábida onde se situa e da Área Metropolitana de Lisboa, onde se integra, ou ainda, através da recolha de material histórico, etnográfico, antropológico e folclórico ainda existente na região metropolitana;
f) Contribuir para a promoção, defesa, valorização e conservação do património cultural, natural e artístico da Região, nomeadamente através da feitura de mapas linguísticos, artísticos, botânicos ou turísticos e da criação de uma Biblioteca-Museu de utilidade pública;
g) Fazer a divulgação e intercâmbio com entidades exteriores à Região, das formas culturais e das publicações, filmes, obras musicais ou outras artes que tenham por base o homem ou a natureza da região;
Art.º 4.º
Atividades
1. Para realização dos seus objetivos de natureza cultural, a Associação propõe-se criar e manter:
a) Promover a realização de espetáculos, festivais, exposições, congressos, colóquios, palestras ou conferências, mesas redondas no âmbito das suas áreas de intervenção;
b) Promover ações de defesa e de educação ambiental;
c) Publicar um jornal de opinião e informação;
d) Fomentar a atividade desportiva, designadamente mediante a criação de um grupo desportivo.
2. Para realização dos seus objetivos de natureza social, a Associação propõe-se criar e manter:
a) Um Centro Cultural.
b) Um Centro de Atividades de Tempos Livres.
c) Um Centro de Dia para apoio a idosos.
d) Um Serviço de Apoio Domiciliário a idosos deficientes e/ou acamados.
e) Uma Residência Assistida/Lar.
3. A Associação considera como fins principais, e propõe-se realizá-los a título principal, os objetivos de natureza social e cultural que menciona no número um e dois do presente artigo.
4. Para realização dos seus fins, a Associação poderá criar grupos ou secções de trabalho, encarregadas de estudos, pesquisas e quaisquer outras tarefas apropriadas.
5. A Associação fica obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vier a celebrar com o Estado.
Art.º 5.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.
Art.º 6.º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPITULO II
Dos associados
Secção I
Classificação dos associados e sua admissão
Art. 7.º
Qualidade de associado
1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
2. A inscrição dos associados é feita mediante proposta de modelo adotado pela Direção, a qual será subscrita pelo interessado e por um associado no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.
3. As propostas estarão durante oito dias patentes aos associados na sede da Associação, que as podem·impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da Associação.
4. Findos os oito dias a que alude o número anterior, as propostas e as impugnações, quando as haja, serão presentes à primeira reunião da Direção que sobre ela resolverá.
5. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
Art.º 8.º
Categorias
1. Haverá três categorias de associados:
a) Associados Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
b) Associados Beneméritos – são os que, para além do pagamento referido na alínea anterior, auxiliarem a Associação com donativos de justificado relevo, assim considerados pela Assembleia Geral.
c) Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.
2. Todas as pessoas que subscreveram os Estatutos iniciais da Associação são considerados associados efetivos fundadores.
Secção II
Direitos e deveres dos associados
Art.º 9.º
Direitos e deveres
1. São direitos dos associados efetivos e beneméritos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, desde que possuam mais de dezoito anos de idade;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) O livre ingresso na sede da Associação;
d) Propor a admissão de associados efetivos;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
f) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;
g) Propor à Direção quaisquer alvitres que julguem úteis para o bem da Associação e das atividades que a mesma empreender.
2. São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos ou beneméritos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
e) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
f) Defender, por todos os meios legítimos ao seu alcance, o património da Associação;
g) Adquirir, quando da sua admissão, um exemplar dos estatutos, o emblema da Associação e o respetivo cartão de associado;
h) Abster-se de, por qualquer forma, hostilizar ou adotar postura contrária à religião católica e aos seus princípios e ideais, nomeadamente o humanismo e moral cristãos, sob pena de lhes ser aplicada a cominação da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º dos presentes estatutos.
Art.º 10º
Sanções
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até 180 dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 são da competência da Direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Art.º 11.º
Condições do exercício dos direitos
1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Art.º 12.º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Art.º 13.º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o associado que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de seis meses.
3. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições gerais
Art.º 14.º
Órgãos sociais
1. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e a Comissão de Contas.
2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
3. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da instituição exija a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos sociais, podem estes ser remunerados desde que aprovado em Assembleia Geral, não podendo, no entanto, a remuneração exceder quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
4. Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos sociais sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) Solvabilidade inferior a 50%;
b) Endividamento global superior a 150%.
c) Autonomia financeira inferior a 25%.
d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.
Art.º15.º
Composição dos órgãos
1. A Direção e a Comissão de Contas não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.
2. O cargo de presidente da Comissão de Contas não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.
Art.º 16º
Incompatibilidade
1. Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular da Comissão de Contas e ou da Mesa da Assembleia Geral.
2. Os titulares dos órgãos referidos no nº anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.
Art.º 17.º
Impedimentos
1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Associação, ou de participadas desta.
Art.º 18.º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3. O Presidente da Associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Art.º 19.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Art.º 20.º
Funcionamento dos órgãos em geral
1. A Direção e a Comissão de Contas são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas completam o mandato.
6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
Secção II
Da Assembleia Geral
Art.º 21.º
Constituição
A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados efetivos e beneméritos no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder supremo da Associação.
1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Art.º 22.º
Competências
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da Direção e da Comissão de Contas;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a realização de empréstimos;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Deliberar sobre a demissão dos associados;
i) Deliberar sobre a concessão da qualidade de sócio honorário;
j) Fixar os montantes da jóia e das quotas;
k) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la, e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
3. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Presidir a todas as sessões da Assembleia Geral, assistido pelo Secretário;
c) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de atas;
d) Assinar, juntamente com os associados eleitos para os cargos sociais, os autos de posse.
4. O vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de afastamento deste, assume a presidência efetiva.
5. Ao Secretário compete promover ao expediente da Mesa, elaborar as atas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo Presidente.
Art.º 23.º
Convocação e publicitação
1. A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo Presidente da mesa ou substituto.
2. A convocatória será efetuada por:
a) afixada na sede;
b) por meio de aviso postal expedido para cada associado.
3. A convocatória pode também ser efetuada através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado, podendo também ser publicada na edição da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público.
4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida, para os associados conforme o número 3 do presente artigo.
Art.º 24.º
Funcionamento
1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Art.º 25.º
Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), g) e k) do artigo 22.º dos estatutos.
3. No caso da alínea f) do artigo 22.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
5. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Art.º 26.º
Votações
1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.
4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.
5. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação a cada ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Art.º 27.º
Reuniões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos para o quadriénio seguinte, os quais desempenharão validamente o seu mandato após aprovação pelo ordinário diocesano;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer da Comissão de Contas;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer da comissão de contas.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou da comissão de contas ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Secção III
Da Direção
Art.º 28.º
Constituição
A Direção da Associação é constituída por 5 membros: Presidente, vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
Art.º 29.º
Competências
1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
b) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação, assim como dos regulamentos internos que vier a aprovar;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer da Comissão de Contas o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
e) Fornecer à Comissão de Contas todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para cumprimento da sua missão;
f) Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de associados efetivos, e propor à Assembleia Geral a sua demissão;
g) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;
h) Promover a realização dos fins expressos no artigo 2.º destes Estatutos, podendo, nesse sentido, criar as secções necessárias;
i) Nomear as comissões das várias secções da Associação;
j) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
k) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais;
l) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
m) Determinar as condições de assistência às atividades e a outras realizações da Associação, dos associados e seus familiares;
n) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários dessas atividades;
o) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
p) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável;
q) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;
r) Deliberar como julgar mais conveniente e de harmonia com a legislação em vigor, devendo em todos os casos omissos nos Estatutos recorrer ao Ordinário diocesano.
2. Compete ao presidente da Direção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dela;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
f) Elaborar o relatório anual da gerência;
g) Ao Presidente compete, ainda, assinar protocolos, acordos de cooperação, diplomas, cartões de identidade, convites e mais expediente considerado de especial importância;
h) Distribuir pelouros pelos órgãos gerentes.
3. Compete ao vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
4. Compete ao Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de secretaria e expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
c) Desempenhar funções atribuídas pelo Presidente.
5. Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Satisfazer as despesas autorizadas;
c) Assinar todos os recibos de quotas, jóias e de quaisquer outras receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Assinar as autorizações e ordens de pagamento conjuntamente com o Presidente, ou quem legalmente o substitua;
e) Fiscalizar a cobrança de receitas e depositar em estabelecimento bancário todos os fundos que não tenham imediata aplicação;
f) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
g) Apresentar·trimestralmente à Direção, para aprovação desta, o balancete documentado das receitas e despesas do trimestre anterior;
h) Manter atualizado o inventário do património;
i) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
j) A movimentação de contas bancárias e outras operações financeiras só poderão efetuar-se por meio de documento assinado pelo Presidente, ou quem legalmente o substitua, e pelo Tesoureiro.
l) Desempenhar funções atribuídas pelo Presidente.
6. Compete ao Vogal auxiliar os outros membros da Direção nas respetivas competências, e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
7. A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente, e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.
Art.º 30.º
Forma de obrigar
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de outro membro da Direção.
2. Para movimentação de contas bancárias e de outras operações financeiras são necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direção ou de quem legalmente o substitua, e do Tesoureiro.
3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção IV
Da Comissão de Contas
Art.º 31.º
Comissão de Contas
A Comissão de Contas é constituída por quatro elementos: um Presidente, um Secretário, um Relator e um Vogal.
Art.º 32º
Competências
1. Compete à Comissão de Contas o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou Mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
e) Lavrar atas das sessões da Comissão em livro próprio.
2. Os membros da Comissão de Contas podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.
3. A Comissão de Contas reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre.
CAPITULO IV
Regime financeiro
Art. 33º
Património
O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Art.º 34º
Receitas
São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças, e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas compatíveis com o escopo da Associação.
Art.º 35.º
Quotas, serviços ou donativos
1. Os associados pagam uma quota mensal de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.
2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
CAPITULO V
Disposições diversas
Art.º 36º
Competências do ordinário diocesano
1. Compete ao ordinário diocesano, e em concreto à diocese de Setúbal, acompanhar e orientar a Associação no desenvolvimento dos seus objectivos e das atividades com eles relacionadas.
2. Compete ao ordinário diocesano aprovar e autenticar os presentes estatutos, assim como eventuais alterações que os mesmos venham a sofrer.
3. Competirá ainda ao ordinário diocesano a aprovação final dos novos corpos gerentes, assim como do relatório e contas anuais da Associação.
4. Em caso de extinção da Associação, a mesma só produzirá os seus efeitos após aprovação e autenticação do ordinário diocesano.
Art.º 37º
Extinção
1. A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4. Na atribuição desses bens dar-se-á preferência a outras instituições da igreja católica, designadamente as que estiverem ligadas à diocese de Setúbal.
5. O disposto nos números anteriores não se aplica aos bens que, porventura, vierem a ser integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais reverterão para essas entidades salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.
6. A atribuição a outra instituição dos bens da Associação que interessem diretamente ao cumprimento de acordos de cooperação carecerá de concordância das entidades intervenientes no acordo.
7. O disposto nos números anteriores não se aplica aos bens afetos a fim especificamente religioso, os quais reverterão diretamente para a diocese de Setúbal.
8. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Art.º 38.º
Outros
São rigorosamente proibidas, dentro das instalações da Associação, manifestações de qualquer natureza e alheias aos objetivos desta, atos contrários à moral e aos bons costumes e todos os jogos ilegais.
Artigo 39.º
Casos Omissos
Em tudo o que não estiver expressamente previsto nos presentes Estatutos aplicam-se subsidiariamente, além das normas do Direito Civil Português, as disposições constantes do Código de Direito Canónico, em especial nos cânones 298.º a 311.º e 321.º a 326.º, as normas constantes do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, e ainda as normas constantes de outros diplomas legais que, de alguma forma, tenham a ver com os fins da Associação.